DECRETO N.º 622/2020
DE 17 DE MARÇO DE 2020
Súmula: “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 Coronavírus”.
CONSIDERANDO inicialmente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19 Coronavírus;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do COVID-19 Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença no Município de Mandirituba;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO que cabe ao Município o atendimento básico de saúde, e é o Município que possui grande parte do contato direto com os pacientes e cidadãos:
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 Coronavírus, as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2°. Ficam suspensas, a partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado:
IIII. As aulas e contraturnos da rede municipal de ensino;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, após o retorno das aulas.
Art. 3°. Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 Coronavírus, serão adotadas, através da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas:
III. Efetuar medidas para ampliar os atendimentos no consultório móvel e ao ar livre e descentralizar a estrutura de atendimento da saúde, com vistas a redução da aglomeração de pacientes nas unidades de saúde e pronto socorro;
VII. Efetuar o atendimento e marcação de consultas através de agendamentos;
Art. 4°. A possiblidade de viabilizar trabalho remoto dos servidores em risco, ou dispensar quando a função não for passível de trabalho remoto. Sendo a composição de grupo de risco: gestantes, idosos, doentes crônicos (hipertensos, diabéticos, cardíacos, imunossuprimidos e pessoas com doenças respiratórias).
Art. 5º. Fica recomendado aos organizadores e produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, culturais, artísticos, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos que reúnam acima de 50 (cinquenta) pessoas de pessoas.
Art. 6°. Fica recomendado aos estabelecimentos privados a adoção das seguintes medidas sanitárias:
III. disponibilização de toalhas de papel descartável;
Art. 7º. Considerando que está havendo procura pelo sistema de saúde além da capacidade de pessoal médico ou materiais, fica declarado estado de emergência, destinado tão somente a atender o combate ao COVID-19 Coronavírus.
Parágrafo Único. Fica autorizada a contratação de pessoal temporário, ou materiais em atendimento ao caput do artigo 8º deste Decreto.
Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Comissão constituída para este fim, conforme plano de contingência elaborado na data de 17 de março de 2020.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrarias.
Mandirituba, 17 de março de 2020.